sexta-feira, 21 de outubro de 2011

Arranque da temporada de regatas à vela em Angola.



 Este próximo fim-de-semana vai ter inicio a época de regatas em Angola.

Organizado pela ABC – Associação de Barcos de Cruzeiro á Vela, com o apoio do Clube Naval de Luanda, do Lobito Sports Clube-Ferrovia e Clube Nautico da Ilha de Luanda, esta época conta com 6 regatas.

Mês
Datas
Efeméride
Prova
Organização
Obs.
Outubro
23 -24

Regata de Abertura
  ABC/CNL
Regata offshore com aprox. 100 mN

Novembro
11-13
Dia da Independência
Luanda-Lobito
ABC/CNL/
CNLobito
Offshore

19-21

Lobito – Luanda
ABC/CNL/
CNLobito
Offshore






Janeiro
29
Cidade de Luanda
Festival Náutico
ABC/CNL
Triângulo contra-costa






Fevereiro
12
Aniversário CNIL
Aniversário CNIL
ABC/CNIL
Triângulo Cimangola






Marco
8 - 11
Dia da Mulher
Cruzeiro da Mulher
ABC/CNL/CNIL
Destino a definir






Abril
31 Mar
Dia da Paz
Luanda-Irmandade
ABC/CNL
Percurso

1 Abr

Irmandade-Luanda
ABC/CNL
Percurso






Abril
22

Regata da Juventude
ABC/FADEN
Triângulo contra-costa






Abril
28 – 30

200 Milhas de Luanda
ABC/CNIL
Offshore






Maio
27
Aniversário CNL
Aniversário CNL
ABC/CNL
Triangulo

Como referi, é já amanhã a Regata de Abertura, para a qual se encontram inscritas oito embarcações, Adriana (Bavaria 46), Cisco (Bavaria 44), Dolce Vita  (Beneteau Oceanis 350), Guimar (Jeanneaux Sun Odissey 35), Pé de Vento (Miura 31), Sonho (Bavaria 35 Match),  Uanga (Miura 31) e Vega Uno (Jeanneaux Sun Odissey 43). Infelizmente, ficam de fora nesta regata de abertura barcos vencedores, como o Tuiga (futuro Ventosga), X-Pa, entre outros.
Esta será a regata de despedida em Angola do Pé de Vento, assunto sobre o qual voltarei com mais detalhes. Uma grande aventura se avizinha e que iremos seguir de perto. Um bem haja especial para esta tripulação!!!

O percurso desta regata terá como
- linha de partida a linha definida pela bóia de espera da Ilha de Luanda e o barco do júri,
- bóia 1 na contra-costa da Ilha de Luanda, em frente ao Clube Naval de Luanda,
- bóia 2 o ponto de GPS definido pelas coordenadas Lat 8º11’S e Long 12º47’E,
- a chegada, a mesma linha da partida.

A partida terá lugar sábado, dia 22, com chegada durante o domingo, dia 23.

Bons ventos para todas as tripulações!

iPad e iPhone.... Meteo

Aplicação de meteorologia interessante.

Pocketgrip

domingo, 16 de outubro de 2011

Faróis de Navegação (luzes)


FARÓIS DE NAVEGAÇÃO (LUZES)

 A pedido de um amigo no sentido de esclarecer algumas duvidas no que respeita os faróis de navegação, transcrevo abaixo as regras ditadas pelo Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, no que concerne esta matéria, Faróis de Navegação.

Mais tarde falarei, no seguimento deste artigo, das Regras de Navegação, Balões e Sinais Sonoros.

20. Campo de aplicação

…As regras relativas a faróis devem ser cumpridas do pôr ao nascer do Sol…
"... devem também ser mostrados do nascer ao pôr do sol em condições de visibilidade reduzida ..."

21. Definições

a) A expressão farol de mastro designa um farol de luz branca projetando luz num arco de horizonte de 225º para vante.

b) A expressão faróis de borda designa um farol de verde colocado a estibordo e outro de luz vermelha a bombordo projetando luz num arco de horizonte de 112º30' colocados de forma a mostrar a luz desde a proa até 22º30' para ré do través do bordo respectivo.

c) A expressão farol de popa designa um farol de luz branca colocado tão próximo quanto possível da popa, projetando luz num arco de horizonte de 135º para ré.

d) A expressão farol de reboque designa um farol de luz amarela com as mesmas características de um farol de popa.

e) A expressão farol visível em todo o horizonte designa um farol cuja luz é visível sem interrupção num arco de 360º.

f) A expressão farol de relâmpagos designa um farol de relâmpagos regulares com um ritmo de 120 ou mais relâmpagos por minuto.

22. Alcance luminoso dos faróis

a) Para navios iguais ou superiores a 50 metros:


     Farol de mastro: 6 milhas
     Farol de borda: 3 milhas
     Farol de popa: 3 milhas
     Farol de reboque: 3 milhas
     Faróis visíveis em todo o horizonte, de luz branca, vermelha, verde ou amarela: 3 milhas

b) Para navios iguais ou superiores a 12 metros mas inferiores a 50 m.:


    Farol de mastro: 5 milhas. Se o comprimento for inferior a 20 m.: 3 milhas
    Farol de borda: 2 milhas
    Farol de popa: 2 milhas
    Farol de reboque: 2 milhas 
    Faróis visíveis em todo o horizonte, de luz branca, vermelha, verde ou amarela: 2 milhas

c) Para navios inferiores a 12 metros:


    Farol de mastro: 2 milhas.
    Farol de borda: 1 milhas Farol de popa: 2 milhas
    Farol de reboque: 2 milhas 
    Faróis visíveis em todo o horizonte, de luz branca, vermelha, verde ou amarela: 2 milhas

d) Para os navios ou objectos rebocados de difícil avistamento.
     
    Faróis visíveis em todo o horizonte de luz branca: 3 milhas

23. Navios de propulsão mecânica a navegar

a) Um navio de propulsão mecânica a navegar deve mostrar:

    (i) um farol de mastro a vante;
    (ii)um segundo farol de mastro, por ante a ré do primeiro e mais alto que este, não sendo no entanto obrigatório para navios inferiores a 50 m.;
    (iii) faróis de borda;
    (iv) um farol de popa.

b) Um navio sobre colchão de ar (Hovercraft), quando navegue sem mergulhar o casco na água deve, além dos faróis descritos em na alínea a, mostrar uma luz amarela de relâmpagos visível em todo o horizonte.

c)

    (i) Um navio de propulsão mecânica de comprimento inferior a 12m. pode em vez dos faróis prescritos na alínea a mostrar um farol de luz branca visível em todo o horizonte, e faróis de borda.
    (ii) Um navio de comprimento inferior a 7 m. e cuja velocidade máxima não ultrapasse os 7 nós, pode em vez dos faróis prescritos na alínea a mostrar um farol de luz branca visível em todo o horizonte, e deve, se possível, mostrar faróis de borda.
     (iii) Num navio de comprimento inferior a 12 m., o farol de mastro ou o farol visível em todo o horizonte, pode não se encontrar no eixo longitudinal do navio, desde que os faróis de borda estejam combinados num só farol colocado sobre o eixo longitudinal do navio.

24. Rebocando e empurrando

a) Um navio de propulsão mecânica rebocando deve mostrar:


    (i) em vez do farol prescrito na Regra 23 a) (i) ou (ii), dois faróis de mastro dispostos na mesma linha vertical. Quando o comprimento do reboque, medido entre a popa do rebocador e o estremo posterior do último navio rebocado, ultrapasse 200 m., deve mostrar três destes faróis na mesma linha vertical;
    (ii) faróis de borda;
    (iii) um farol de popa;
    (iv) um farol de reboque colocado na vertical e por cima do farol de popa;

b) Um navio empurrando e outro empurrado, ligados por um sistema rígido de modo a formarem uma unidade composta, devem ser considerados como um navio de propulsão mecânica e mostrar os faróis da Regra 23.

c) Um navio de propulsão mecânica empurrando para vante ou rebocando de braço dado, excepto tratando-se de uma unidade composta, deve mostrar:

    (i) em vez do farol prescrito na Regra 23 a) (i) ou (ii), dois faróis de mastro dispostos na mesma linha vertical;
    (ii) faróis de borda;
    (iii) um farol de popa;

d) Um navio de propulsão mecânica a que se apliquem as disposições dos parágrafos a) ou c) desta Regra deve também cumprir as disposições da Regra 23 a).

e) Um navio ou objecto rebocado, com excepção dos mencionados no paragrafo g) desta Regra, deve mostrar:
    
     (i) faróis de borda;
    (ii) um farol de popa;

f) Dado que os faróis de um número qualquer de navios rebocados de braço dado ou empurrados em grupo devem corresponder aos de um só navio:

    (i) um navio empurrado para vante, não fazendo parte de uma unidade composta, deve mostrar os seus faróis de borda na sua extremidade a vante;
    (ii) um navio rebocado de braço dado deve mostrar um farol de popa e os faróis de borda na sua extremidade a vante;

g) Um navio ou objecto rebocado que está parcialmente submerso e de difícil avistamento, ou um conjunto destes navios ou objectos rebocados, deve mostrar:

    (i) quando a sua largura é inferior a 25 m., um farol de luz branca visível em todo o horizonte colocado na extremidade de vante e um outro na extremidade de ré, excepto para os «dracones» que não necessitam de mostrar um farol na sua extremidade de vante;
    (ii) quando a sua largura é igual ou superior a 25 m., dois faróis suplementares de luz branca visível em todo o horizonte nas extremidades da sua largura;
    (iii) quando o seu comprimento for superior a 100 m., faróis suplementares de luz branca visível em todo o horizonte entre os faróis prescritos nas alíneas (i) e (ii) de modo a que a distância entre faróis não seja superior a 100 m.;

h) Se, por uma razão justificada, um navio ou objecto rebocado está impossibilitado de mostrar os faróis prescritos nos parágrafos e) ou g) desta Regra, deverão ser tomadas todas as medidas possíveis para iluminar o navio ou, pelo menos, para indicar a sua presença.

i) Se por uma razão justificada, um navio que normalmente não efectua operações de reboque está impossibilitado de mostrar os faróis prescritos nos parágrafos a) ou c) desta Regra, quando procede ao reboque de um outro navio em perigo ou necessitando de assistência, está dispensado de os mostrar. Devem ser tomadas todas as medidas possíveis para indicar, de forma autorizada pela Regra 36, a ligação entre o navio rebocador e o rebocado, particularmente iluminando o cabo de reboque.

25. Navios à vela ou a remos a navegar

a) um navio à vela a navegar deve mostrar:

    (i) faróis de borda;
    (ii) um farol de popa.

b) num navio à vela inferior a 20 m. os faróis podem ser reunidos numa só lanterna colocada no tope do mastro.

c) Além dos faróis prescritos na alínea a, um navio à vela pode mostrar na parte superior do mastro, dois faróis dispostos na mesma linha vertical, visíveis em todo o horizonte, sendo o superior de luz vermelha e o inferior de luz verde. Estes faróis não devem contudo ser mostrados em simultâneo com a lanterna descrita no parágrafo b).

d)

    (i) Um navio à vela de comprimento inferior a 7 m., deve mostrar os faróis prescritos nos parágrafos a) e b). Se não o fizer deve ter pronta e usar para evitar abalroamento uma lanterna de luz branca.
    (ii) Um navio a remos, deve mostrar os faróis prescritos para os barcos à vela, mas se não o fizer deve ter pronta e usar para evitar abalroamento uma lanterna de luz branca.

26 . Navios de pesca

a) Um navio em faina de pesca, quer esteja a navegar ou fundeado, só deve mostrar os faróis prescritos na presente Regra.

b) Um navio a arrastar deve mostrar:


    (i) dois faróis dispostos na mesma linha vertical, visíveis em todo o horizonte sendo o superior de luz verde e o inferior de luz branca;
   (ii) um farol de mastro, colocado por ante a ré e mais alto que o farol de luz verde visível em todo o horizonte. Os navios inferiores a 50 m. não são obrigados a mostrar este farol, mas podem faze-lo;
    (iii) faróis de borda e farol de popa quando têm seguimento, além dos prescritos neste paragrafo.

c) Um navio em faina de pesca, à excepção dos que estejam a arrastar, deve mostrar:


   (i) dois faróis dispostos na mesma linha vertical, visíveis em todo o horizonte sendo o superior de luz ve rmelha e o inferior de luz branca;
   (ii) um farol de luz branca visível em todo o horizonte, na direcção da arte de pesca, se esta se estender numa distância horizontal superior a 150 m. a partir do navio;
   (iii) os faróis de borda e farol de popa, quando tem seguimento, além dos prescritos neste parágrafo.

d) Um navio em faina de pesca, na proximidade de outros navios, também em faina de pesca pode mostrar os sinais adicionais descritos no anexo II deste Regulamento (Sinais adicionais para navios de pesca pescando na proximidade uns dos outros).

e) Um navio que não está em faina de pesca não deve mostrar os faróis prescritos por esta Regra, mas somente os prescritos para um navio do seu comprimento.

27. Navios desgovernados ou com capacidade de manobra reduzida

a) Um navio desgovernado deve mostrar:


     (i) dois faróis de luz vermelha dispostos na mesma linha vertical visíveis em todo o horizonte onde melhor possam ser vistos;
    (iii) os faróis de borda e farol de popa, quando tem seguimento, além dos prescritos neste paragrafo.

b) Um navio com capacidade de manobra reduzida, que não seja um navio ocupado em operações de limpeza de minas, deve mostrar:


    (i) três faróis visíveis em todo o horizonte dispostos na mesma linha vertical, onde melhor possam ser vistos. O superior e o inferior devem ser de luz vermelha e o do meio de luz branca;
   (iii) farol ou faróis de mastro, faróis de borda e farol de popa, quando tem seguimento, além dos prescritos na alínea (i).
    (iv) os faróis prescritos pela Regra 30, quando fundeado, além dos indicados nas alíneas (i).

c) Um navio de propulsão mecânica ocupado numa operação de reboque que restrinja seriamente ao navio rebocador e seu reboque a capacidade de alterar o rumo, além dos faróis prescritos na Regra 24 a) deve mostrar os faróis prescritos nas alíneas (i) do parágrafo b) desta Regra.

d) Um navio com capacidade de manobra reduzida, a dragar ou a executar operações submarinas, deve mostrar os faróis prescritos nas alíneas (i), (iii) do parágrafo b) desta Regra e quando exista uma obstrução, deve também mostrar:


    (i) dois faróis de luz vermelha dispostos na mesma linha vertical visíveis em todo o horizonte para indicar o bordo onde se encontra a obstrução;
    (ii) dois faróis de luz verde dispostos na mesma linha vertical visíveis em todo o horizonte para indicar o bordo pelo qual outro navio pode passar;
    (iii) quando está fundeado, deve mostrar, em vez dos faróis prescritos pela Regra 30, os faróis faróis prescritos neste parágrafo.

e) Um navio participando em operações de mergulhadores, que por motivo das suas dimensões, não possa mostrar todos os faróis prescritos no parágrafo d) desta Regra deve mostrar:


    (i) três faróis visíveis em todo o horizonte dispostos na mesma linha vertical, onde melhor possam ser vistos. O superior e o inferior devem ser de luz vermelha e o do meio de luz branca;

f) Um navio executando operações de limpeza de minas, além dos faróis prescritos na Regra 23 para os navios de propulsão mecânica ou os faróis prescritos pela Regra 30 para os navios fundeados, consoante o caso deve mostrar três faróis de luz verde visíveis em todo o horizonte. Deve mostrar um destes faróis próximo da parte superior do mastro de vante e os outros dois faróis um em cada lais da verga do mesmo mastro. Estes faróis indicam que é perigoso para outro navio aproximar-se a menos de 1.000 m. do navio que efectua a limpeza de minas.

g) Os navios de comprimento inferior a 12 m., excepto os navios ocupados em operações de mergulhadores, não são obrigados a mostrar os faróis prescritos nesta Regra.

h) Os sinais indicados nesta Regra não são de navios em perigo e necessitem de ajuda. Os sinais desta última categoria figuram no anexo IV deste Regulamento (Sinais de Perigo).

28. Navios condicionados pelo seu calado

Um navio condicionado pelo seu calado, além dos faróis prescritos para os navios de propulsão mecânica pela Regra 23, pode mostrar, onde melhor possam ser vistos, três faróis de luz vermelha dispostos na mesma linha vertical, visíveis em todo o horizonte.
s

29. Barcos de pilotos

a) Um barco de pilotos em serviço de pilotagem deve mostrar:


    (i) dois faróis dispostos na mesma linha vertical, visíveis em todo o horizonte, sendo o superior de luz branca e o inferior de luz vermelha, na parte superior do mastro ou próximo desta;
    (ii) faróis de borda e de popa, além dos mencionados em (i), quando a navegar;
    (iii) quando fundeado, em adição aos faróis prescritos em (i), o farol prescrito na Regra 30 para navios fundeados.

b) Um barco de pilotos que não esteja em serviço deve mostrar os faróis respeitantes a um navio do seu comprimento.

30. Navios fundeados e navios encalhados

a) Um navio fundeado deve mostrar, onde melhor possa ser visto:


    (i) um farol de luz branca visível em todo o horizonte a vante;
    (ii) um farol de luz branca visível em todo o horizonte, mais baixo que o farol prescrito na alínea (i), à popa.

b) Um navio fundeado, de comprimento inferior a 50 m., pode mostrar, onde melhor possa ser visto, um farol de luz branca visível em todo o horizonte, em vez dos faróis prescritos no paragrafo a) desta Regra.

c) Um navio fundeado pode ainda utilizar as suas luzes de trabalho disponíveis, ou luzes equivalentes, para produzir a iluminação geral do navio. Esta disposição é obrigatória para navios de comprimento igual ou superior a 100 m.

d) Um navio encalhado deve mostrar, além dos faróis prescritos nos parágrafos a) ou b), desta Regra e no local onde melhor possam ser vistos:


    (i) dois faróis de luz vermelha, dispostos na mesma linha vertical, visíveis em todo o horizonte;

e) Um navio de comprimento inferior a 7 m., quando fundeado não é obrigado a mostrar os faróis prescritos nos parágrafos a) e b) desta Regra, excepto se fundeado ou encalhado num canal estreito, via de acesso ou zona de fundeadouro, na proximidade destes locais, ou numa zona habitualmente frequentada por outros navios.

f) Um navio de comprimento inferior a 12 m., quando está encalhado não é obrigado a mostrar os faróis prescritos na alínea (i) do parágrafo d) desta Regra.

Praias da minha infância.

Plages de mon enfance, Corse!
Ça á été cette mer qui m'a appris a faire de lá voile!


De todos os cantos do mundo
Amo com um amor mais forte e mais profundo
Aquela praia extasiada e nua
Onde me uni ao mar, ao vento e à lua.
Sophia Mello Breyner Andresen


Pois é verdade, vou repetindo a autora, mas estou a ler parte da obra desta poetisa apaixonada pelo mar!