FARÓIS DE NAVEGAÇÃO (LUZES)
A pedido de um amigo no
sentido de esclarecer algumas duvidas no que respeita os faróis de navegação, transcrevo abaixo as regras ditadas pelo Regulamento Internacional para Evitar
Abalroamentos no Mar, no que concerne esta matéria, Faróis de Navegação.
Mais tarde falarei, no
seguimento deste artigo, das Regras de Navegação, Balões e Sinais Sonoros.
20. Campo de aplicação
…As regras relativas a faróis devem ser cumpridas do pôr ao
nascer do Sol…
"... devem também ser mostrados do nascer
ao pôr do sol em condições de visibilidade reduzida ..."
21. Definições
a) A expressão farol de mastro designa um farol de luz branca
projetando luz num arco de horizonte de 225º para vante.
b) A expressão faróis de borda designa um farol de verde
colocado a estibordo e outro de luz vermelha a bombordo projetando luz num arco
de horizonte de 112º30' colocados de forma a mostrar a luz desde a proa até
22º30' para ré do través do bordo respectivo.
c) A expressão farol de popa designa um farol de luz branca
colocado tão próximo quanto possível da popa, projetando luz num arco de
horizonte de 135º para ré.
d) A expressão farol de reboque designa um farol de luz
amarela com as mesmas características de um farol de popa.
e) A expressão farol visível em todo o horizonte designa um
farol cuja luz é visível sem interrupção num arco de 360º.
f) A expressão farol de relâmpagos designa um farol de
relâmpagos regulares com um ritmo de 120 ou mais relâmpagos por minuto.
22. Alcance luminoso dos faróis
a) Para navios iguais ou superiores a 50 metros:
Farol de mastro:
6 milhas
Farol de borda:
3 milhas
Farol de popa: 3
milhas
Farol de
reboque: 3 milhas
Faróis visíveis
em todo o horizonte, de luz branca, vermelha, verde ou amarela: 3 milhas
b) Para navios iguais ou superiores a 12 metros
mas inferiores a 50 m.:
Farol de mastro:
5 milhas. Se o comprimento for inferior a 20 m.: 3 milhas
Farol de borda:
2 milhas
Farol de popa: 2
milhas
Farol de
reboque: 2 milhas
Faróis visíveis em todo o horizonte, de luz branca, vermelha,
verde ou amarela: 2 milhas
c) Para navios inferiores a 12 metros:
Farol de mastro:
2 milhas.
Farol de borda:
1 milhas Farol de popa: 2 milhas
Farol de
reboque: 2 milhas
Faróis visíveis em todo o horizonte, de luz branca, vermelha,
verde ou amarela: 2 milhas
d) Para os navios ou objectos rebocados de difícil
avistamento.
Faróis visíveis
em todo o horizonte de luz branca: 3 milhas
23. Navios de propulsão mecânica a navegar
a) Um navio de propulsão mecânica a navegar deve mostrar:
(i) um farol de mastro a vante;
(ii)um segundo farol de mastro, por ante a ré do primeiro e
mais alto que este, não sendo no entanto obrigatório para navios inferiores a
50 m.;
(iii) faróis de borda;
(iv) um farol de popa.
b) Um navio sobre colchão de ar (Hovercraft), quando navegue
sem mergulhar o casco na água deve, além dos faróis descritos em na alínea a,
mostrar uma luz amarela de relâmpagos visível em todo o horizonte.
c)
(i) Um navio de propulsão mecânica de comprimento inferior a
12m. pode em vez dos faróis prescritos na alínea a mostrar um farol de luz
branca visível em todo o horizonte, e faróis de borda.
(ii) Um navio de comprimento inferior a 7 m. e cuja
velocidade máxima não ultrapasse os 7 nós, pode em vez dos faróis prescritos na
alínea a mostrar um farol de luz branca visível em todo o horizonte, e deve, se
possível, mostrar faróis de borda.
(iii) Num navio de comprimento inferior a 12 m., o farol de
mastro ou o farol visível em todo o horizonte, pode não se encontrar no eixo
longitudinal do navio, desde que os faróis de borda estejam combinados num só
farol colocado sobre o eixo longitudinal do navio.
24. Rebocando e empurrando
a) Um navio de propulsão mecânica rebocando deve mostrar:
(i) em vez do farol prescrito na Regra 23 a) (i) ou (ii),
dois faróis de mastro dispostos na mesma linha vertical. Quando o comprimento
do reboque, medido entre a popa do rebocador e o estremo posterior do último
navio rebocado, ultrapasse 200 m., deve mostrar três destes faróis na mesma
linha vertical;
(ii) faróis de borda;
(iii) um farol de popa;
(iv) um farol de reboque colocado na vertical e por cima do
farol de popa;
b) Um navio empurrando e outro empurrado, ligados por um
sistema rígido de modo a formarem uma unidade composta, devem ser considerados
como um navio de propulsão mecânica e mostrar os faróis da Regra 23.
c) Um navio de propulsão mecânica empurrando para vante ou
rebocando de braço dado, excepto tratando-se de uma unidade composta, deve
mostrar:
(i) em vez do farol prescrito na Regra 23 a) (i) ou (ii),
dois faróis de mastro dispostos na mesma linha vertical;
(ii) faróis de borda;
(iii) um farol de popa;
d) Um navio de propulsão mecânica a que se apliquem as
disposições dos parágrafos a) ou c) desta Regra deve também cumprir as
disposições da Regra 23 a).
e) Um navio ou objecto rebocado, com excepção dos mencionados
no paragrafo g) desta Regra, deve mostrar:
(i) faróis de borda;
(ii) um farol de popa;
f) Dado que os faróis de um número qualquer de navios
rebocados de braço dado ou empurrados em grupo devem corresponder aos de um só
navio:
(i) um navio empurrado para vante, não fazendo parte de uma
unidade composta, deve mostrar os seus faróis de borda na sua extremidade a
vante;
(ii) um navio rebocado de braço dado deve mostrar um farol de
popa e os faróis de borda na sua extremidade a vante;
g) Um navio ou objecto rebocado que está parcialmente
submerso e de difícil avistamento, ou um conjunto destes navios ou objectos
rebocados, deve mostrar:
(i) quando a sua largura é inferior a 25 m., um farol de luz branca
visível em todo o horizonte colocado na extremidade de vante e um outro na
extremidade de ré, excepto para os «dracones» que não necessitam de mostrar um
farol na sua extremidade de vante;
(ii) quando a sua largura é igual ou superior a 25 m., dois faróis
suplementares de luz branca visível em todo o horizonte nas extremidades da sua
largura;
(iii) quando o seu comprimento for superior a 100 m., faróis
suplementares de luz branca visível em todo o horizonte entre os faróis
prescritos nas alíneas (i) e (ii) de modo a que a distância entre faróis não
seja superior a 100 m.;
h) Se, por uma razão justificada, um navio ou objecto
rebocado está impossibilitado de mostrar os faróis prescritos nos parágrafos e)
ou g) desta Regra, deverão ser tomadas todas as medidas possíveis para iluminar
o navio ou, pelo menos, para indicar a sua presença.
i) Se por uma razão justificada, um navio que normalmente não
efectua operações de reboque está impossibilitado de mostrar os faróis
prescritos nos parágrafos a) ou c) desta Regra, quando procede ao reboque de um
outro navio em perigo ou necessitando de assistência, está dispensado de os
mostrar. Devem ser tomadas todas as medidas possíveis para indicar, de forma
autorizada pela Regra 36, a ligação entre o navio rebocador e o rebocado,
particularmente iluminando o cabo de reboque.
25. Navios à vela ou a remos a navegar
a) um navio à vela a navegar deve mostrar:
(i) faróis de borda;
(ii) um farol de popa.
b) num navio à vela inferior a 20 m. os faróis podem ser
reunidos numa só lanterna colocada no tope do mastro.
c) Além dos faróis prescritos na alínea a, um navio à vela
pode mostrar na parte superior do mastro, dois faróis dispostos na mesma linha
vertical, visíveis em todo o horizonte, sendo o superior de luz vermelha e o
inferior de luz verde. Estes faróis não devem contudo ser mostrados em simultâneo
com a lanterna descrita no parágrafo b).
d)
(i) Um navio à vela de comprimento inferior a 7 m., deve
mostrar os faróis prescritos nos parágrafos a) e b). Se não o fizer deve ter
pronta e usar para evitar abalroamento uma lanterna de luz branca.
(ii) Um navio a remos, deve mostrar os faróis prescritos para
os barcos à vela, mas se não o fizer deve ter pronta e usar para evitar
abalroamento uma lanterna de luz branca.
26 . Navios de pesca
a) Um navio em faina de pesca, quer esteja a navegar ou
fundeado, só deve mostrar os faróis prescritos na presente Regra.
b) Um navio a arrastar deve mostrar:
(i) dois faróis dispostos na mesma linha vertical, visíveis
em todo o horizonte sendo o superior de luz verde e o inferior de luz branca;
(ii) um farol de mastro, colocado por ante a ré e mais alto
que o farol de luz verde visível em todo o horizonte. Os navios inferiores a 50
m. não são obrigados a mostrar este farol, mas podem faze-lo;
(iii) faróis de borda e farol de popa quando têm seguimento,
além dos prescritos neste paragrafo.
c) Um navio em faina de pesca, à excepção dos que estejam a
arrastar, deve mostrar:
(i) dois faróis dispostos na mesma linha vertical, visíveis
em todo o horizonte sendo o superior de luz ve rmelha e o inferior de luz
branca;
(ii) um farol de luz branca visível em todo o horizonte, na
direcção da arte de pesca, se esta se estender numa distância horizontal
superior a 150 m. a partir do navio;
(iii) os faróis de borda e farol de popa, quando tem
seguimento, além dos prescritos neste parágrafo.
d) Um navio em faina de pesca, na proximidade de outros
navios, também em faina de pesca pode mostrar os sinais adicionais descritos no
anexo II deste Regulamento (Sinais adicionais para navios de pesca pescando na proximidade
uns dos outros).
e) Um navio que não está em faina de pesca não deve mostrar
os faróis prescritos por esta Regra, mas somente os prescritos para um navio do
seu comprimento.
27. Navios desgovernados ou com capacidade de manobra
reduzida
a) Um navio desgovernado deve mostrar:
(i) dois faróis de luz vermelha dispostos na mesma linha
vertical visíveis em todo o horizonte onde melhor possam ser vistos;
(iii) os faróis de borda e farol de popa, quando tem
seguimento, além dos prescritos neste paragrafo.
b) Um navio com capacidade de manobra reduzida, que não seja
um navio ocupado em operações de limpeza de minas, deve mostrar:
(i) três faróis visíveis em todo o horizonte dispostos na
mesma linha vertical, onde melhor possam ser vistos. O superior e o inferior
devem ser de luz vermelha e o do meio de luz branca;
(iii) farol ou faróis de mastro, faróis de borda e farol de
popa, quando tem seguimento, além dos prescritos na alínea (i).
(iv) os faróis prescritos pela Regra 30, quando fundeado, além
dos indicados nas alíneas (i).
c) Um navio de propulsão mecânica ocupado numa operação de
reboque que restrinja seriamente ao navio rebocador e seu reboque a capacidade
de alterar o rumo, além dos faróis prescritos na Regra 24 a) deve mostrar os
faróis prescritos nas alíneas (i) do parágrafo b) desta Regra.
d) Um navio com capacidade de manobra reduzida, a dragar ou a
executar operações submarinas, deve mostrar os faróis prescritos nas alíneas
(i), (iii) do parágrafo b) desta Regra e quando exista uma obstrução, deve
também mostrar:
(i) dois faróis de luz vermelha dispostos na mesma linha
vertical visíveis em todo o horizonte para indicar o bordo onde se encontra a
obstrução;
(ii) dois faróis de luz verde dispostos na mesma linha
vertical visíveis em todo o horizonte para indicar o bordo pelo qual outro
navio pode passar;
(iii) quando está fundeado, deve mostrar, em vez dos faróis
prescritos pela Regra 30, os faróis faróis prescritos neste parágrafo.
e) Um navio participando em operações de mergulhadores, que
por motivo das suas dimensões, não possa mostrar todos os faróis prescritos no
parágrafo d) desta Regra deve mostrar:
(i) três faróis visíveis em todo o horizonte dispostos na
mesma linha vertical, onde melhor possam ser vistos. O superior e o inferior
devem ser de luz vermelha e o do meio de luz branca;
f) Um navio executando operações de limpeza de minas, além
dos faróis prescritos na Regra 23 para os navios de propulsão mecânica ou os
faróis prescritos pela Regra 30 para os navios fundeados, consoante o caso deve
mostrar três faróis de luz verde visíveis em todo o horizonte. Deve mostrar um
destes faróis próximo da parte superior do mastro de vante e os outros dois
faróis um em cada lais da verga do mesmo mastro. Estes faróis indicam que é
perigoso para outro navio aproximar-se a menos de 1.000 m. do navio que efectua
a limpeza de minas.
g) Os navios de comprimento inferior a 12 m., excepto os
navios ocupados em operações de mergulhadores, não são obrigados a mostrar os
faróis prescritos nesta Regra.
h) Os sinais indicados nesta Regra não são de navios em
perigo e necessitem de ajuda. Os sinais desta última categoria figuram no anexo
IV deste Regulamento (Sinais de Perigo).
28. Navios condicionados pelo seu calado
Um navio condicionado pelo seu calado, além dos faróis
prescritos para os navios de propulsão mecânica pela Regra 23, pode mostrar,
onde melhor possam ser vistos, três faróis de luz vermelha dispostos na mesma
linha vertical, visíveis em todo o horizonte.
s
29. Barcos de pilotos
a) Um barco de pilotos em serviço de pilotagem deve mostrar:
(i) dois faróis dispostos na mesma linha vertical, visíveis
em todo o horizonte, sendo o superior de luz branca e o inferior de luz vermelha,
na parte superior do mastro ou próximo desta;
(ii) faróis de borda e de popa, além dos mencionados em (i),
quando a navegar;
(iii) quando fundeado, em adição aos faróis prescritos em
(i), o farol prescrito na Regra 30 para navios fundeados.
b) Um barco de pilotos que não esteja em serviço deve mostrar
os faróis respeitantes a um navio do seu comprimento.
30. Navios fundeados e navios encalhados
a) Um navio fundeado deve mostrar, onde melhor possa ser
visto:
(i) um farol de luz branca visível em todo o horizonte a
vante;
(ii) um farol de luz branca visível em todo o horizonte, mais
baixo que o farol prescrito na alínea (i), à popa.
b) Um navio fundeado, de comprimento inferior a 50 m., pode
mostrar, onde melhor possa ser visto, um farol de luz branca visível em todo o
horizonte, em vez dos faróis prescritos no paragrafo a) desta Regra.
c) Um navio fundeado pode ainda utilizar as suas luzes de
trabalho disponíveis, ou luzes equivalentes, para produzir a iluminação geral
do navio. Esta disposição é obrigatória para navios de comprimento igual ou
superior a 100 m.
d) Um navio encalhado deve mostrar, além dos faróis
prescritos nos parágrafos a) ou b), desta Regra e no local onde melhor possam
ser vistos:
(i) dois faróis de luz vermelha, dispostos na mesma linha
vertical, visíveis em todo o horizonte;
e) Um navio de comprimento inferior a 7 m., quando fundeado
não é obrigado a mostrar os faróis prescritos nos parágrafos a) e b) desta
Regra, excepto se fundeado ou encalhado num canal estreito, via de acesso ou
zona de fundeadouro, na proximidade destes locais, ou numa zona habitualmente
frequentada por outros navios.
f) Um navio de comprimento inferior a 12 m., quando está
encalhado não é obrigado a mostrar os faróis prescritos na alínea (i) do
parágrafo d) desta Regra.